Por Nogueira Associados
Entenda qual a diferença entre a ação de alimentos e na execução de alimentos? Interessou? Click no post para intender sobre o assunto!
Neste post:
- Você vai entender quais os tipos de ações sobre pensão alimentícia?
- Você vai saber como proceder em cada uma delas!
Pensando nisso vamos te ajudar em como você deve proceder nas ações relativas a alimentos! Leia o post até o final!
Quais são os tipos de ação de pensão alimentícia?
De inicio, é preciso diferenciar em que fase processual se encontra os alimentos, se em fase de conhecimento, na ação de alimentos com a definição do dever ou não de pagar e valor a ser pago ou, já em fase de execução, no qual ocorre apenas a cobrança do valor já definido.
Ação de Alimentos Filhos Menores
A ação de alimentos é um processo em que o autor busca o reconhecimento do dever de pagar em face do pai ou da mãe que não detém a guarda e, definir um valor a título de alimentos.
Já com relação ao instrumento utilizado para a defesa, na ação de alimentos se deve usar a contestação. De maneira geral, podemos dizer que a contestação conta com a mesma importância para o réu que a petição inicial tem para o autor, afinal, trata-se de uma oportunidade para que ele se defenda das acusações apresentadas na petição inicial.
Nesse momento, é possível rebater as pretensões e aos pedidos realizados pelo autor na ação de alimentos. A contestação deve apresentar toda a matéria de defesa e deve ser expressa no prazo de 15 dias úteis, de acordo com o Código de Processo Civil.
Nestes casos, a contestação em ação de alimentos se resume, mas não se limita a:
- Questões processuais, tais como nulidade da citação, incompetência, etc.
- Eventual inexistência de vínculo paterna/materna;
- Impugnação ao valor requerido, com base no binômio necessidade/possibilidade.
Assim, ao obter uma sentença na ação de alimentos, nos casos em que uma das partes não cumpre com a obrigação determinada judicialmente, a parte contrária pode ingressar com a execução para que haja o cumprimento forçado do que foi, anteriormente, determinado pela decisão judicial e não foi cumprido de forma voluntária. O mesmo acontece quando há algum acordo não cumprido.
Ação de Alimentos Conjugal
O Código Civil expressamente contempla o direito a alimentos dos companheiros no artigo 1.694, ao dispor: “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver (…)”
O dever de auxílio recíproco entre cônjuges, jus matrimonii, decorre de expressa determinação do Art. 1.566 do novo Código Civil.
A separação desfaz a sociedade conjugal, mas o vínculo permanece apesar da separação, somente se extinguindo com o término do casamento. De acordo com o dispõe expressamente o Artigo 1.576 do novo Código Civil, a separação judicial põe termo aos deveres de coabitação, e fidelidade recíproca e ao regime de bens . Silencia a respeito da mútua assistência, dever recíproco elencado no novo Art. 1.566 , o que leva a concluir que ela permanece mesmo após a separação judicial, e só cessa com o divórcio, conforme o § 1º do Artigo 1.571 do Código Civil de 2002, que determina que o casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio.
A lei estabelece sabiamente os parâmetros a serem seguidos para que a prestação de Alimentos seja firmada, devendo atender ao binômio Necessidade/Possibilidade, como passará a demonstrar.
Nas palavras da doutrinadora Maria Berenice Dias:
“O fundamento do dever de alimentos se encontra no princípio da solidariedade, ou seja, a fonte da obrigação alimentar são os laços de parentalidade que ligam as pessoas que constituem uma família, independentemente de seu tipo: casamento, união estável, famílias monoparentais, homoafetivas, socioafetivas (eudemonistas), entre outras.” (Maria Berenice Dias, Manual de Direito das Famílias – Edição 2017, e-book, 28. Alimentos)
Ou seja, o direito a alimentos busca preservar o bem maior da vida e assegurar a existência do indivíduo que depende deste auxílio para sobreviver.
Para buscar esse direito precisa comprovar a real necessidades do alimentando ficando perfeitamente demonstradas diante das despesas fixas mensais inerentes à subsistência do Autor.
O casamento implica auxílio recíproco entre o casal, e não entre a mulher e a família de seu marido. Não há previsão legal de alimentos entre afins. A disposição do Artigo 1.696 do Código Civil, que possibilita o pedido de alimentos na linha reta ascendente entre parentes, não é extensivo a afins.
A obrigação alimentar decorrente do “jus matrimonii”, que gera o dever de manutenção de um dos cônjuges ou conviventes para com o outro, após a dissolução do casamento ou da união estável se constitui em manutenção de um direito protetivo.
Ação de Alimentos Avoengos
Para o pleito de alimentos avoengos é indispensável a comprovação da insuficiência do alimentante e do esgotamento de todas as vias cabíveis para se auferir alimentos do responsável direto (genitores). Súmula 596 – A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais. (Súmula 596, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017)
Execução de alimentos
Já na execução de alimentos, serve para cumprir com uma determinação prévia, garantindo a efetivação dessa imposição anterior. Ela é usada para cobrar do devedor de alimentos quaisquer parcelas que se encontram em atraso. Todavia, como explicamos, é preciso que o alimentando tenha um título executivo que seja líquido, certo, exigível e comprove o seu direito, seja ele judicial (como uma sentença ou decisão interlocutória que fixe alimentos) ou extrajudicial.
No caso da execução, o executado é intimado para pagar o débito no prazo de 3 dias, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. A referida justificativa deve ser feita por meio de uma impugnação específica ao pagamento, na qual pode ser alegado:
A Justificativa é cabível diante da total impossibilidade no pagamento dos alimentos ou eventual pagamento já realizado. Não é cabível para reduzir o pagamento ou propor revisional aos valores pactuados, conforme precedentes sobre o tema:
“Em execução de alimentos o devedor só pode alegar em sua defesa o pagamento ou a impossibilidade de fazê-lo, não existindo campo para discussão de eventual causa exoneratória porque a revisão da obrigação tem a via cognitiva própria. 4. A inexistência de prova pré-constituída impossibilita esta Corte Superior afastar a afirmativa da autoridade coatora de que inexistiu comprovação de depósito de valores na conta bancária da genitora do credor. (…)” (STJ, HC 498.437/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 06/06/2019)”
Ademais diante de alguma hipótese de revisar o valor estipulado, a via processual adequada é o processo de revisão de alimentos. Esta ação é usada em casos de redução significativa dos rendimentos como por exemplo em função da pandemia pode ser motivo para redução dos valores.
Atente-se aos prazos
Atenção aos prazos processuais é imprescindível pelo advogado. A contagem do prazo para defesa tem início no primeiro dia útil depois da realização da audiência de tentativa de conciliação ou a partir do pedido de cancelamento da audiência de conciliação oferecido por uma das partes.
No entanto nos casos em que não for designada pelo juiz a audiência de conciliação, o prazo para contestação é contado a partir da juntada nos autos do Aviso de Recebimento (AR) ou do mandado, informando sobre a intimação do réu.
Prazo na ação de alimentos: Via de regra, na esfera cível, a apresentação da contestação é de forma escrita no prazo de 15 dias úteis, nos termos do Art. 335 do CPC — feriados não são considerados dias úteis, bem como dias sem expediente no tribunal —, sendo possível usar a peça até mesmo concordar com as alegações do autor.
Prazo para pagar ou justificar na execução: 3 dias, nos termos do Art. 528 do CPC/15.
É importante observar que, em regra, os prazos devem ser contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. Além disso, o processo pode envolver questões de natureza material ou processual e, portanto, a contestação também deve abordar defesas em relação a essas duas naturezas, de maneira a expor toda a matéria de defesa possível em favor do réu.
Necessidade probatória com documentos
Para possibilitar o êxito da ação é fundamental comprovar o alegado na contestação, sempre procurar por documentos relevantes para que eles sejam usados como provas concretas no caso.
Ademais de ressaltar utilizar as provas como base durante toda a argumentação jurídica. No caso da ação de alimentos, para que o genitor comprove, por exemplo, o valor que ele recebe mensalmente a título de salário é possível juntar documentos como cópia da CTPS, comprovante de imposto de renda, holerite, entre outros.
Atenção ao perfil das redes sociais também tem sido muito utilizado para evidenciar eventual aparência de riqueza em contraponto ao alegado na defesa.
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