Associados Nogueira
Saiba quais são, como funcionam e qual a importância dos regimes de bens existentes.
Neste post:
- Qual a importância do regime de bens no casamento?
- Quais os tipos de regime de bens existentes?
- É possível alteração do regime adotado?
- Patrimônio na Dissolução matrimonial
- Precisa de um profissional para autuar em regime de bens
Um momento importante na vida é quando duas pessoas resolvem compartilhar suas vidas em um casamento surgem diversas questões práticas que precisam ser resolvidas juridicamente, para que não atrapalhem a relação nem os direitos delas e de terceiros.
Essa questão mais discutida é o regime de bens a ser celebrado. Estabelecer o regime adotado com clareza e eficácia diminui a chance de complicações futuras.
Este post preparamos para ajudar você a compreender o que é o regime de bens, quais são os tipos existentes, como cada um deles funciona e muitas outas informações importantes para que você entenda bem esse tema. Continue a leitura e encontre muitas oportunidades de atuação como advogado!
Qual a importância do regime de bens no casamento?
O regime de bens é a forma como é ou não dividido o patrimônio daqueles que realizam uma união civil por meio do casamento. Ele delimita e regula a relação jurídica de propriedade sobre os bens adquiridos antes e durante a vigência dele. Ele é acordado previamente, por meio de um pacto antenupcial, no qual os contraentes manifestam a sua vontade e acordam os termos da relação de propriedade, sobre o patrimônio individual deles e sobre o que seja adquirido em conjunto, caso haja.
Quais os tipos de regime de bens existentes
O Código Civil traz no seu título “Do Direito Patrimonial”, artigo 1.658 ao 1.688, as normas que estabelecem 4 tipos padronizados de regimes de bens. Eles são os mais comuns e regulam a maioria dos casamentos em nossa sociedade. Vejamos quais são e quais os efeitos que eles têm nos bens envolvidos no casamento.
Comunhão parcial
No regime de comunhão parcial de bens existem os bens individuais dos cônjuges e os bens do casal. Um engano comum é acreditar que todos os bens adquiridos durante a vigência do casamento pertencerão a ambos, mas não é bem assim. Existem diversas exceções listadas no Código Civil, no artigo nº 1.659.
Entre os exemplos ditos pela lei, dos bens que não deverão ter a propriedade dividida pelo casal quando adquiridos na vigência do casamento, estão aqueles recebidos por doação para um deles, os oriundos de herança e aqueles que tenham sido comprados com recursos de uma das partes na união.
Comunhão universal
A modalidade de comunhão universal de bens tem a característica de criar uma única massa de bens, pela união de todo o patrimônio das partes, ainda que os bens tenham sido adquiridos antes do casamento. Justamente por sua abrangência, ele deve ser convencionado no pacto antenupcial.
A doutrina e na jurisprudência existe o entendimento de que os bens que tenham natureza pessoal e que sejam de uso exclusivo de um dos cônjuges, podem ser desconsiderados na formação da massa que comporá o patrimônio do casal. Contudo, em regra, tudo aquilo que foi adquirido pelo casal, independentemente da fonte dos recursos ou da forma de aquisição, deverá ter a propriedade compartilhada.
Separação de bens
A separação de bens tem uma natureza distinta dos dois regimes anteriores. Embora haja a ideia no senso comum de que há mais de uma forma de separação, só existe um modelo que abrangerá todo o patrimônio das partes. Isso porque, ao contrário da comunhão, a separação não pode ser fracionada e terá sempre caráter absoluto.
Nesse tipo de regime, o patrimônio das partes não se comunicará nem na formação de uma massa de propriedade conjunta. Cada um dos indivíduos manterá a propriedade individual sobre aquilo que o pertence.
O regime de separação de bens será obrigatório em três casos enumerados na lei: no qual um dos nubentes seja maior de setenta anos, quando dependerem de suprimento judicial para realizar o casamento ou quando não forem observadas para a celebração da união as causas suspensivas previstas nos incisos I a IV do artigo 1.523 do Código Civil.
Participação final dos aquestos
O último modelo de regime estabelecido pela lei é uma forma mista que concilia a separação e a comunhão de bens, em momentos distintos. Nessa forma, durante a vigência do casamento, os bens terão a sua propriedade individualizada e não será necessária a aquiescência da outra parte para transmitir a propriedade a terceiros.
Contudo, quando o casamento chegar ao fim, todo o patrimônio individual dos indivíduos deverá ser colacionado em um montante que será dividido igualmente entre eles. Ou seja, na vigência do casamento se aplicam as regras da separação de bens e quando a união chega ao fim se faz a divisão, segundo as regras da comunhão universal.
Pacto antenupcial
A natureza jurídica do casamento é equiparado de um contrato celebrado. Desde que o objeto seja lícito e possível, e que as partes tenham capacidade jurídica para contratarem, existe a liberdade para que os termos sejam convencionados em modelos que não estejam listados no Código Civil.
Ou seja, os nubentes têm o direito de, em um pacto antenupcial, estabelecerem as condições e formas de divisão do patrimônio que melhor os servir. Então, é possível que as partes criem regimes de bens personalizados e que atendam aos seus desejos e necessidades, sem prejuízo à validade ou vigência do casamento, inclusive em relação a terceiros.
É possível alteração do regime adotado?
Embora a escolha de um determinado regime de bens tenha uma natureza jurídica bastante rígida, no que diz respeito à sua alteração, é possível que ele seja alterado se assim acordarem as partes. Para isso, no entanto, é preciso que sejam respeitados alguns requisitos.
Em primeiro lugar, a mudança no regime só acontecerá com autorização judicial. Os cônjuges deverão fundamentar o pedido de alteração em uma ação judicial e é preciso que eles tivessem total liberdade de escolha do regime na data do casamento. Além disso, os direitos de terceiros e os negócios jurídicos celebrados na vigência do regime anterior devem ser preservados.
Quando o patrimônio é separado
É natural que, em algum momento, o patrimônio seja separado. Isso pode acontecer pelo fim da união ou pela morte de um dos cônjuges.
Divórcio
O divórcio é o único meio judicial de se extinguir definitivamente um casamento. Mesmo após a separação, as partes não terão direito de se casar novamente até que ele seja realizado. Ele pode ser feito consensualmente por meio de escritura pública ou por decisão judicial quando houver dissenso entre o casal.
Em razão da morte de um dos conjugues
A morte de uma das partes é uma das causas de dissolução do vínculo jurídico do casamento. Caso isso ocorra, o patrimônio deverá ser dividido entre os herdeiros, considerando-se o regime de bens vigente no momento da morte, no que diz respeito à propriedade sobre as coisas que componham o patrimônio do falecido.
Precisa de um profissional para autuar em regime de bens
O acompanhamento por profissionais especializados é fundamental para que haja eficácia jurídica em qualquer acordo. Isso se aplica ao casamento em si, ao regime de bens e aos pactos antenupciais. Existem inúmeras hipóteses legais de repercussão relativa ao regime de bens e o advogado é o profissional capacitado para garantir que todas as normas sejam respeitadas.
A necessidade de adaptação da lei à sociedade aumenta a cada dia em razão do momento que vivemos. No qual, as alterações nas preferências e nas necessidades das pessoas ocorrem em uma velocidade muito maior do que acontecia nas décadas passadas.